- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000009-73.2019.5.21.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador em o cumprimento do referido requisito para a sua concessão. Precedentes . Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Precedentes . Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão de promoções por antiguidade e merecimento, bem como do adicional por tempo de serviços, relativo ao período em que esteve afastado. Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que seriam indevidas as parcelas vindicadas, uma vez que elas necessitariam da efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu na espécie. Salientou que não ficou demonstrada a concessão de progressões lineares a todos empregados, sendo que as promoções por antiguidade foram concedidas ao empregado que efetivamente prestou serviços, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula nº 126), tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000009-73.2019.5.21.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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