- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000649-18.2010.5.18.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos , verifica-se que o crédito do exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. A Corte Regional, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os efeitos materiais do título judicial transitado em julgado foram indevidamente afastados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000649-18.2010.5.18.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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