JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0200000-42.2009.5.18.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0200000-42.2009.5.18.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que, mesmo no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, " A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito ". 3 - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 5 - No caso, a certidão de crédito foi expedida no ano de 2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 6 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017) importa em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, por impedir os efeitos da coisa julgada e obstaculizar a garantia ao devido processo legal. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0200000-42.2009.5.18.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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