- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0120600-48.2005.5.15.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior ao ano de 2015; anterior, portanto, à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120600-48.2005.5.15.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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