JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001635-71.2017.5.09.0122

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001635-71.2017.5.09.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. Na hipótese , o egrégio Tribunal reconheceu a existência de grupo econômico apenas pelo fato de haver participação societária entre empresas, comunhão de interesses, relação de coordenação e atuação em áreas semelhantes ou complementares. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, viola o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001635-71.2017.5.09.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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