- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011937-69.2014.5.18.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos trabalhistas decorrente de relação jurídica anterior a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver elementos de integração interempresarial e de interesses econômicos mútuos, que denotam a coordenação e a unidade de direção das atividades das recorrentes com a executada Eurosec. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária às recorrentes, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, no caso, no artigo 2º, § 2º, da CLT, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011937-69.2014.5.18.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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