JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011161-68.2014.5.15.0100

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0011161-68.2014.5.15.0100, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável à parte ora agravante, conforme autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso , não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver participação societária umas nas outras, comunhão de interesses e atuação em áreas semelhantes ou complementares. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011161-68.2014.5.15.0100. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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