- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno 0010503-87.2017.5.03.0095, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Na temática relativa à rescisão indireta, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, pois encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao valor da indenização , sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso dos autos o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010503-87.2017.5.03.0095. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.