- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo Interno 1002014-90.2017.5.02.0606, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática está correta, ao registrar tese no sentido de que esta Corte Superior somente efetua a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso em exame, após examinar o quadro fático, em especial a extensão dodanoe a capacidade econômica das partes, a Corte Regional fixou em R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00 o quantum indenizatório para ressarcir danos morais e estéticos, respectivamente, tal como preconiza o art. 944 do Código Civil. Assim, percebe-se que o arbitramento da quantia observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002014-90.2017.5.02.0606. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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