JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010875-60.2015.5.01.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo Interno 0010875-60.2015.5.01.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . I. No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, antes mesmo da inclusão do inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento no sentido de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. Cumpre ressaltar, ademais, que a transcrição das ementas dos acórdãos não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. III. Assim sendo, tem-se que o inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, ratificou o entendimento consolidado neste Tribunal Superior e que, na hipótese, foi descumprido pelo recorrente. IV. Em relação aos demais temas abordados no recurso de revista, constata-se a ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias, a qual impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos utilizados pela Corte Regional para a solução da controvérsia e os motivos pelos quais a parte recorrente entende que a decisão merece ser reformada, não atendendo ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Incólumes os artigos tidos como violados. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010875-60.2015.5.01.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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