JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000246-06.2015.5.05.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0000246-06.2015.5.05.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração no qual teria instado o Tribunal Regional a se manifestar sobre os vícios indicados. III. Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000246-06.2015.5.05.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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