JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001112-81.2010.5.01.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0001112-81.2010.5.01.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. I . O disposto na Súmula nº 297, II, do TST, determina que " Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". II . No presente caso, não subsiste a alegação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, ela nem sequer opôs embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento sobre o tópico no qual sustenta ter havido omissão. III . Incide o disposto na Súmula nº 297, II, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VIOLAÇÃO À NECESSÁRIA GARANTIA DO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento. II . No caso dos autos, constata-se a ausência de transcrição do acórdão recorrido em relação ao tema contra o qual a parte recorrente se insurge, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos utilizados pelo Tribunal Regional na solução da controvérsia e os motivos pelos quais a parte recorrente entende que merece reforma a decisão. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista ante o descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001112-81.2010.5.01.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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