- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 0011195-92.2015.5.18.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II . Em relação à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467 de 2017, estabelece que incumbe à parte transcrever, em suas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, bem como o trecho do acórdão respectivo que consubstancie a recusa do Colegiado de origem à complementação da prestação jurisdicional, de forma a possibilitar o confronto e a verificação, de imediato, da ocorrência da omissão. III. No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que se alega omissão. IV. Deixou de atender, assim, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COBRADOS DO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO EM FACE DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COBRADOS DO TRABALHADOR - RESTITUIÇÃO - PRETENSÃO EM FACE DO SINDICATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" não oferece transcendência econômica, porque o valor total do tema devolvido no recurso não ultrapassa 40 salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica, porquanto não demonstrada a superação de precedente ou a existência de distinção com o caso concreto. Não há, tampouco, qualquer indicativo de transcendência social. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque não há desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COBRADOS DO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESTADA PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Considerados os aspectos gerais da transcendência explicitados no tópico anterior, passa-se à análise direcionada ao tema ora em exame. II. No caso vertente, o tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COBRADOS DO TRABALHADOR - RESTITUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESTADA PELO SINDICATO" não oferece transcendência econômica, porque o valor total do tema devolvido no recurso não ultrapassa 40 salários mínimos. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não há, outrossim, qualquer indicativo de transcendência social. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Considerados os aspectos gerais da transcendência anteriormente explicitados, passa-se à análise direcionada ao tema ora em exame. II. No caso vertente, o tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" não oferece transcendência econômica, porquanto o seu valor não ultrapassa 40 salários mínimos. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não há, ainda, qualquer indicativo de transcendência social. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011195-92.2015.5.18.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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