- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno 0010773-61.2017.5.18.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DO AUTOR RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ATUAÇÃO DO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESTADA PELO SINDICATO. DIREITO DO EMPREGADO À RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema " honorários advocatícios contratuais - desconto efetuado pelo sindicato sobre o crédito individual de ação coletiva - invalidade" não oferece transcendência econômica. Isso porque, considerando-se que se trata de recurso interposto por entidade de âmbito estadual; e que o valor arbitrado à condenação pelo acórdão regional foi de R$ 56.795,61; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 500 salários mínimos. Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social , pois, além de não se tratar de recurso de "reclamante-recorrente", o sindicato reclamado não logra demonstrar que a sua condenação à restituição dos honorários advocatícios contratuais indevidamente descontados do crédito do trabalhador tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Ademais, a parte não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a decisão regional, ao concluir que " é ilícito o desconto do crédito do autor, deferido em ação trabalhista anterior ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, de valor a título de honorários advocatícios contratuais ", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010773-61.2017.5.18.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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