- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-94.2017.5.04.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS DE PLR DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADI - ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - RECEBIDO MENSALMENTE PELOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM OU TENHAM EXERCIDO CARGOS COMISSIONADOS NAS AGÊNCIAS E UNIDADES DO BANCO DEMANDADO. POSSIBILIDADE . Nos termos do ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas , sim , no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE PLR DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI (ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL) NA SUA BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . No caso, o apelo não alcança seguimento, pois o banco reclamado transcreveu a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, pois apenas reproduziu o inteiro teor dos fundamentos da decisão, sem qualquer destaque quanto aos trechos do prequestionamento (os aparentes grifos e destaques não foram feitos pelo recorrente, mas pela Corte a quo ), de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso . Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . No caso, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021071-94.2017.5.04.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.