- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0020917-32.2017.5.04.0382, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 27. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do ADI - Abono/Adicional de Dedicação Integral - na base de cálculo da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), em parcelas vencidas e vincendas, decorre de origem comum. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . 2. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL – ADI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças da participação nos lucros e resultados (PLR), pela integração do Adicional de Dedicação Integral (ADI), a cada substituído. Registrou que “a parcela ADI constitui forma de contraprestação salarial pelo desempenho de cargo em comissão no Banco reclamado e, como tal, deve ser considerada como de natureza salarial, afigurando-se desimportante que esse Abono não esteja expressamente contemplado no rol das parcelas integrantes da remuneração fixa na forma prevista pelo artigo 54 do ‘Regulamento de Pessoal do Banco" , destacando que “o aludido artigo 54 prevê a ‘comissão fixa, atribuída ao cargo’, como parcela integrante da remuneração mensal fixa”. E concluiu que, por se tratar de verba de natureza salarial e ser paga mensalmente de forma fixa, é certo que o ADI deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), instituída por resolução interna do Reclamado, possui natureza salarial e, por fazer parte da comissão mensal, um componente da remuneração fixa previsto no art. 54 do Regulamento de Pessoal, deve compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujo critério de apuração inclui as “verbas fixas de natureza salarial”. Julgados. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Por fim cumpre registrar que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020917-32.2017.5.04.0382. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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