- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-71.2019.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1 - No acórdão embargado está declinado de forma clara e coerente o motivo pelo qual se concluiu pelo não conhecimento do agravo interposto pela reclamada, qual seja, a inobservância pela parte do ônus processual de apresentar impugnação específica à fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). 2 - Nas razões em exame, a reclamada - a despeito de mencionar contradição e omissão no acórdão embargado - restringe-se a manifestar mero inconformismo com os critérios definidos nestes autos para a correção monetária do débito trabalhista, tema que aliás configura nítida inovação recursal, visto que nem sequer foi articulado no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interpostos pela reclamada, valendo salientar que o único tema que a parte pretendia devolver ao exame do TST diz respeito à devolução de descontos de valores efetuados nas verbas rescisórias dos reclamantes. 3 - Assim, não tendo a parte demonstrado que o acórdão embargado padecia de vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, impõe-se rejeitá-los, com imposição de multa, diante do caráter procrastinatório da medida intentada. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010283-71.2019.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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