JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100066-36.2016.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100066-36.2016.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1 - Como se infere do acórdão embargado, o não conhecimento do agravo da reclamante decorreu da constatação de que nele a parte se limitou a apresentar motivação flagrantemente dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática (não atendimento no recurso de revista das exigências do artigo 896, "b", da CLT), ao alegar: a) a necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a licitude de todos os tipos de terceirização de serviços e, caso não se determinasse a suspensão do processo, a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada no caso concreto - temáticas absolutamente inovatórias, visto que não foram objeto do recurso de revista ; e b) a aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos pela reclamante , renovando as alegações de fato e de direito pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. 2 - Como se vê, ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora embargante, houve manifestação judicial no tocante aos aspectos tidos como não apreciados, inexistindo os vícios atribuídos ao julgado. 3 - Na verdade, as alegações da embargante denotam a flagrante intenção de obter novo pronunciamento sobre questões que já foram objeto da decisão e, com isso, alcançar a reforma do julgado, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, prevista nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100066-36.2016.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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