JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101272-50.2017.5.01.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0101272-50.2017.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão da falta de impugnação específica ao fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração fundamentado em omissão e contradição, bem como em prequestionamento, afirmando que haveria negativa de prestação jurisdicional, com a inovatória indicação de afronta a diversos dispositivos da Constituição Federal. 3 - Entretanto, no acórdão embargado foi consignado expressamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, por falta de impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (intempestividade), ficando prejudicado o exame da transcendência. Não houve negativa de prestação jurisdicional, como alega a reclamada em seus embargos de declaração e a pretensão de forçar o exame da suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, olvidando-se de que ela nem mesmo suscitou tal afronta no recurso de revista, é flagrantemente inovatória. 4 - Com efeito, é nítida a intenção da embargante de protelar o feito e discutir questões inovatórias, já que apresenta argumentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, que sequer guardam correspondência com o conteúdo do acórdão embargado. 5 - Assim, não tendo a embargante demonstrado que o acórdão embargado padeceria de vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, impõe-se rejeitá-los, com imposição de multa, diante do caráter procrastinatório da medida intentada. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101272-50.2017.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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