- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0012983-13.2016.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que " Com efeito, a situação em análise é diversa das indenizações decorrentes do dano efetivo à saúde, sendo que, neste caso, o marco prescricional será a ciência inequívoca do dano (que não ocorreu)" . 4 - Registrou, ainda que " no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "o autor poderá obter ressarcimento desses danos efetivos, caso ocorram. O que pretende neste processo, contudo, é a indenização decorrente da insegurança quanto à sua saúde, a indenização do mero receio, e, neste caso, o receio existe desde o fim do contrato de trabalho, estando encerrado, há muito, o lapso prescricional ". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, declarou extinto com resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais decorrente do receio de danos à saúde, ressalvando que tal declaração não afasta o direito de reparação de efetivos danos, caso sejam constadados no futuro, como é comum na hipótese de exposição a amianto. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012983-13.2016.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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