JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012856-75.2016.5.15.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0012856-75.2016.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO NO RECEIO DE DESENVOLVER DOENÇA GRAVE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da exposição do trabalhador ao amianto durante o período de vigência do contrato de trabalho que, incontroverso, perdurou de 1980 até 1981. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 5 - E que a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a prescrição incidente, no caso de simples receio de vir a adoecer em decorrência de contato com amianto, é de dois anos a partir da extinção do contrato laboral. Julgados. 6- Nesse contexto, como a exposição do trabalhador ao amianto se deu de 1980 a 1981 e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 2016, portanto, mais de 34 anos depois de findo o contrato de trabalho, há que ser declarada a prescrição. 7 - Na decisão monocrática ficou destacado que, quanto à alegação de que o STF julgou inconstitucional dispositivo de Lei federal que autorizava o uso de amianto e também no que concerne à arguição de que foi proposta Ação Civil Pública pela ABREA postulando indenização por danos morais e materiais, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012856-75.2016.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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