- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0011383-20.2017.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que " considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2008 e a presente ação foi proposta em 2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011383-20.2017.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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