JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001255-18.2013.5.04.0384

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001255-18.2013.5.04.0384, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO IMPERTINTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Desse modo, a alegação de violação do artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista. Quanto ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, o referido dispositivo versa sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito incidência de penhora sobre pensão alimentícia e proventos de aposentadoria. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001255-18.2013.5.04.0384. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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