- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000488-84.2010.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Desse modo, a alegação de violação do artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista. Quanto ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, a indicação de sua ofensa não impulsiona o processamento do apelo, porquanto dispõe sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de proceder à penhora de eventual benefício previdenciário ou remuneração decorrente de relação de emprego dos sócios executados. Pelos mesmos motivos, não prospera a indicação de violação direta e literal do artigo 1º, IV, da Constituição Federal que prevê como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não guardando pertinência com a controvérsia dos presentes autos. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000488-84.2010.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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