- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0000017-79.2017.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos no particular, apenas para acréscimo de fundamentos . OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de obscuridade no acórdão Embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de obtenção da reapreciação do mérito da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não providos no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-79.2017.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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