- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010489-75.2019.5.15.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Na hipótese, o TRT reformou a sentença, sob os fundamentos de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio do plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício , sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. A Corte de origem adotou o entendimento de que, não obstante o respeito à validade do procedimento licitatório, da vinculação ao contrato administrativo, da comunicação dos novos termos contratuais do plano de saúde ao empregado, e, finalmente, a anuência (adesão) do trabalhador, cabia à reclamada estabelecer os requisitos da nova prestação/fornecimento do novo plano de assistência médica, os quais devem seguir, logicamente, interesses do poder público, mas, também, dos seus servidores/empregados. Observa-se que, na hipótese, o reclamante usufruía, desde sua admissão, de plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa) . No caso, verifica-se que a majoração do percentual de custeio mensal , a cargo dos empregados, e a instituição de coparticipação resultam no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, segundo o qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Ressalte-se que a modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do art. 468 da CLT, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51, I, do TST . Precedentes da maioria das Turmas do TST , inclusive da Segunda Turma. Desse modo, estão afastadas a violação do dispositivo constitucional indicado, bem como a divergência jurisprudencial apresentada. Incidência na espécie do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . REDUÇÃO DO PERCENTUAL . O trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, não traz prequestionamento de tese sob a ótica dos critérios a serem utilizados para fixação dos honorários advocatícios. Neste aspecto, o recurso de revista não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Tem-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador , em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Portanto, no contexto em que proferida a decisão recorrida, não há como concluir pela violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010489-75.2019.5.15.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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