- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-49.2020.5.15.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ARTIGO 468 DA CLT - SÚMULA Nº 51, I, DO TST . A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa-SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante . O Tribunal Regional adotou o entendimento de que as alterações do plano de saúde do reclamante, efetuadas pela reclamada, configuraram alterações lesivas, pois referidas modificações , além de aumentar a cota-parte do empregado, também instituiu a coparticipação obrigatória. Nesse contexto, a Corte a quo determinou o restabelecimento pela reclamada do plano de assistência médica do reclamante nos moldes adotados até 2016, com o retorno do percentual da cota-parte descontada do reclamante e do valor do subsídio sob responsabilidade da Fundação Casa-SP, além da não incidência de coparticipação a cargo do empregado, devendo a reclamada abster-se de exigir a adesão do autor às novas regras para a sua manutenção no convênio de assistência médica. No caso dos autos, o reclamante usufruía, desde sua admissão, de plano de saúde para si e sua família, oferecido pela reclamada . Verifica-se que o aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, segundo o qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do art. 468 da CLT, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional está em consonância com o disposto no art. 468 da CLT, bem como com os termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010962-49.2020.5.15.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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