- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011200-33.2019.5.15.0054, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa diz respeito ao pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, dentro dos limites do art. 791-A, §2º, da CLT. A matéria debatida não possui transcendênciaeconômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumentodesprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, mediante processo licitatório, resulta em alteração lesiva ao reclamante, quando há majoração da cota-parte e adoção de coparticipação. 2. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do §1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a questão não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. 3. O eg. TRT reformou a r. sentença de origem para condenar a reclamada a devolver ao autor os descontos já efetuados a título de coparticipação e a obrigá-la a restabelecer o plano de saúde nas condições anteriores, no que se refere à coparticipação e ao valor da cota-parte. 4. Diante da aparente violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT reformou a r. sentença de origem para condenar a reclamada a devolver ao autor os descontos já efetuados a título de coparticipação e a obrigá-la a restabelecer o plano de saúde nas condições anteriores, no que se refere à coparticipação e ao valor da cota-parte. 2 . É cediço que a reclamada, como fundação pública, submete-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão legal, por força da expressa dicção do caput do artigo 37 da Carta Magna. 3. Depreende-se do acórdão regional que houve a extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, com regramentos próprios, mediante processo licitatório, e que não houve alteração na forma do custeio do plano de saúde, situação que esta Corte Superior considera ser hipótese de alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do C. TST. Tampouco há de se falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, pois não há violação do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, uma vez que o aumento resultou apenas do reajuste financeiro e da sinistralidade, por aplicação de cláusula contratual entre o empregador e o plano de saúde. 4. Desse modo, impor à reclamada o custeio integral do plano de saúde, sem a coparticipação do empregado , à margem de qualquer previsão normativa, resulta em ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes desta c. Corte Superior no mesmo sentido da não caracterização de alteração contratual lesiva em hipótese idêntica, tendo como parte a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011200-33.2019.5.15.0054. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.