- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-20.2015.5.04.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração pelo TRT, correta é a aplicação da multa, a teor do art. 1.026 do CPC/2015. Com efeito, os argumentos lançados pela reclamada demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na sentença impugnada, remanesce inafastável a aplicação da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, não se constatou que os equipamentos de proteção individuais lograssem neutralizar o agente insalubre. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não importa em contrariedade à súmula nº 80 do TST, que pressupõe a elisão da nocividade. Nessa esteira, o reexame pretendido pela recorrente é inadmissível em sede extraordinária, ao passo que envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a condenação ao pagamento de insalubridade foi mantida na forma em que reconhecida pelo laudo pericial, resta prejudicado o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, uma vez que mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000567-20.2015.5.04.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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