JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001184-39.2016.5.06.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001184-39.2016.5.06.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TELEMARKETING - ATIVIDADE MEIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 331, I, e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" ( Tema 725 ) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política . Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Sobre a questão de fundo, cumpre salientar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação de serviços especializados de telemarketing , por meio da qual o reclamante realizava "cobrança/renegociação de débitos de clientes das reclamadas, ou seja, não vendia produtos das instituições financeiras", por se tratar de atividade meio da instituição bancária, tomadora de serviços, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725 , tendo consignado expressamente que não houve subordinação direta do reclamante à instituição financeira, de modo a configurar a pretendida relação de emprego, afastando, por consequência, a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante do autor. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001184-39.2016.5.06.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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