- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0004000-36.2011.5.12.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºs 586.453 E 583.050. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. Mantém-se a decisão Agravada que reconheceu a competência desta Especializada para prosseguir no julgamento do presente feito. No caso dos autos, de fato, a sentença de mérito (art. 269, III, do CPC/1973) foi proferida em 26/1/2012, portanto, antes da referida modulação proferida pelo STF (20/2/2013). No mais, consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Confirma-se a aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 (2%), ante o seu caráter protelatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004000-36.2011.5.12.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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