- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0006069-11.2020.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLAÚSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DACAUSA MADURA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. In casu , o TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pelo Sindicato Autor, mantendo incólume a decisão monocrática, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), porquanto não comprovada a sua efetiva representatividade junto aos empregados da categoria diferenciada em relação às empresas elencadas na iniciaI, mormente por não terem sido juntadas aos autos as certidões de trânsito em julgado dos processos que os envolvem. 4. Sucede que o § 3° do art. 511 da CLT dispõe que a "c ategoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". 5. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei 12.023/09, integrandocategoria diferenciada, à luz do referido preceito consolidado, independentemente da atividade preponderante do empregador. 6. Desse modo, o apelo merece provimento parcial para, afastada a extinção do processo, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Santa Gertrudes (SP) e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. 7. Oportuno assinalar que não há de se falar na aplicação da teoria dacausa madurapara se apreciar de imediato o mérito da ação, por envolver o exame de documentação, do fato superveniente apontado pelo Autor, bem como do necessário pronunciamento de todos os Réus apontados na exordial, já que apenas 4 Réus manifestaram-se sobre o agravo interno interposto pelo Autor e apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário, não se tendo notícia, nos autos, da citação regular válida dos outros 14 Réus, o que impõe a necessária instrução do feito pelo TRT, sob pena de incorrer em supressão de instância e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. Recurso ordinário parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006069-11.2020.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 02/12/2021.)
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