- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Recurso Ordinário 0000255-76.2021.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL (LEI 12.023/09) - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. O TRT da 8ª Região rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , ao fundamento de que: a) restou comprovada a efetiva representatividade do Sindicato Suscitante junto aos empregados da categoria diferenciada, b) o art. 81, parágrafo único, do CDC dispõe acerca de interesses difusos, que dizem respeito a pessoas indeterminadas e os coletivos, a pessoas que pertencem a um grupo ou categoria, que pode ser de categoria diferenciada, ainda que a atividade preponderante da empresa seja diversa. 4. In casu , não merece reparo o acórdão regional, pois: a) o § 3° do art. 511 da CLT dispõe que a "c ategoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares"; b) a SDC desta Corte segue no sentido de que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exerçam atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei 12.023/09, integrando categoria diferenciada, à luz do referido preceito consolidado, independentemente da atividade preponderante do empregador. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000255-76.2021.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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