JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010711-72.2015.5.03.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0010711-72.2015.5.03.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A questão em torno da responsabilidade do sócio e sua inclusão no polo passivo da execução envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, pois dependeria da prévia aferição dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Com efeito, para se verificar a alegada afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, seria necessário rever a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que torna a violação indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do apelo, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010711-72.2015.5.03.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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