- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-54.2019.5.15.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Demonstrada, mediante o cotejo de teses, a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, deve-se admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ao contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da vigência da referida lei. A Lei nº 13.467/2017, que conferiu a nova redação citado dispositivo entrou em vigência em 11/11/2017. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência imediata da Lei nº 13.467/17, por se encontrar o contrato de trabalho em curso à época da sua vigência, no entendimento deste Relator , não merece reforma, pois as alterações promovidas pela citada lei sãoaplicáveisao período docontrato de trabalhoposterior à sua edição. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. No entanto, não é este o entendimento que tem prevalecido na maioria desta Eg. 3ª turma, que tem entendimento no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator . Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho vigeu de 22/6/2017 a 1º/01/2019, não incide a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, disciplina que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas ". Declarada a invalidade do regime em escala 12x36, pela prestação de horas extras habituais, é devido o pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive em relação ao período posterior a 11/11/2017. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011073-54.2019.5.15.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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