JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-73.2022.5.09.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-73.2022.5.09.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIME DE ESCALA DE 12X36 - DESCARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Precedentes da SBDI-1. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 2. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 4. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 5. Assim, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Precedentes. Desse modo, não há margem para se discutir a incidência da norma prevista no art. 59-B, parágrafo único, da CLT à hipótese dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000141-73.2022.5.09.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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