- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020598-39.2015.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso dos autos, o Regional, com apoio principalmente na prova pericial, endossou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante laborava em situação de risco, em contato físico e exposto aos efeitos da eletricidade. Fixadas essas premissas fáticas, eventual reforma da decisão, como pretende a ora agravante, no sentido de não ser devido o adicional em tela, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, observa-se que a decisão do Regional, na forma como exposta, ao contrário do que alega a ora agravante, guarda total consonância com as diretrizes da OJ 324 da SBDI-1 do TST e da Súmula 364, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica do empregado. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020598-39.2015.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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