- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-54.2016.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Na decisão monocrática ora agravada, foi ressaltado em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , que na sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Além disso, esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição de excerto da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Por outro lado, no tocante aos temas de mérito ( prescrição - cargo de confiança - horas extras ) o AIRR está desfundamentado. Isso porque o TRT denegou seguimento ao recurso de revista por dois fundamentos distintos e suficientes, quais sejam: a) " a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e Súmulas trazidos à apreciação "; e b) " a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias ". Contudo, a irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os fundamentos do despacho agravado, na medida em que, em sua minuta de agravo de instrumento, a CEF se limita a insistir que o seu recurso de revista merece provimento quanto a todos os temas que foram objeto de recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020673-54.2016.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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