JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-13.2017.5.10.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-13.2017.5.10.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios, no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. D iante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), e que atestou que a reclamante, no desempenho de suas funções, tinha acesso à informações sigilosas e detinha competência para "avaliar e sugerir complementações a questionários respondidos por outros funcionários, bem como conduzir processos relacionados a lavagem de dinheiros em outras entidades ", atribuições essas que, conforme o Tribunal Regional, " não são indistintamente conferidas a qualquer empregado, mas dependem de fidúcia especial em relação à reclamante ", não há cogitar em violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT; 373, II, do CPC; ou em contrarieade à Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000506-13.2017.5.10.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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