- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000186-11.2017.5.02.0719, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA (PARTE ADMITIDA) . RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inicialmente, registra-se que, tendo em vista que a Presidência do TRT admitiu o recurso de revista da autora em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inadmitindo-o em relação aos demais temas, inverte-se o exame do presente "recurso de revista com agravo" , começando pela revista. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão dita omissa, obscura ou contraditória veiculada no recurso ordinário, bem como o respectivo trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação, de imediato, da ocorrência da omissão alegada. Na verdade, antes da edição da lei, a jurisprudência desta Corte perfilhava esse entendimento (precedentes). No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 04/06/2019 e o recurso interposto em 12/06/2019, na vigência da referida lei, e, conquanto a autora tenha transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos, tidos por violados. Nesse cenário, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento . Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA . RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Não se justifica a pretensão recursal em relação à controvérsia em torno da pretendida INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA , porquanto, além de incompleta a transcrição efetivada no apelo principal (óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), decerto que se impunha a aplicação da Súmula 126/TST, diante da constatação de que a trabalhadora exerceu cargos e funções comissionadas na CEF por menos de 10 anos (de 02/12/2011 a 13/12/2015). É bem verdade que a autora opôs embargos de declaração visando suprir suposta omissão quanto ao presente tema, não obtendo êxito. No entanto, a sua preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista, foi rejeitada em razão de óbice processual (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT), conforme já decidido no item anterior. Da mesma forma, no tocante ao tema " CARGO DE CONFIANÇA ", constata-se que incide o óbice da Súmula 126/TST, como acertadamente ressaltado pelo Juízo primeiro de admissibilidade, uma vez que, efetivamente, no caso, não se trata de questão de direito, como alega a parte, mas de questão eminentemente fática, porquanto dirimida a controvérsia com base nas provas oral e documental, conforme se depreende do acórdão regional às págs. 3254-3259. Também inviável a pretensão recursal em relação ao tópico " INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ", na medida em que inexistente no acórdão recorrido tese a respeito. Incidência da Súmula 297/TST. Quanto ao tema " INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA ", o que se observa é a inviabilidade do apelo diante da constatação da deficitária transcrição do trecho em relação ao qual se visava o prequestionamento (óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Além disso, vê-se que o recurso de revista foi interposto com supedâneo em um aresto dito divergente, que é inválido (óbice da Súmula 337, I, "a" e "b", do TST) e na violação do artigo 7º, XXVI, da CF apenas mencionado no cabeçalho das razões recursais, juntamente com o tema, desservindo ao fim pretendido em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, igualmente improspera a pretensão recursal no tocante aos " REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DA MULHER ", porquanto, o que se observa é que a autora vincula a transcrição efetivada no apelo principal (pág. 3391) ao presente tema, quando, na verdade, ali, tem-se uma decisão genérica para todas as modalidades de horas extras. Em relação ao intervalo da mulher, em comento, a Corte Regional foi clara ao aduzir que, "Por habituais, incidem reflexos em DSR, inclusive sábados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS" (pág. 3261). Quanto à transcrição efetivada no recurso de revista, por se encontrar incompleta, incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000186-11.2017.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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