JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010999-96.2017.5.15.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0010999-96.2017.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que "A reclamante manteve vínculo direto com a primeira reclamada, mas laborou em prol da ora recorrente, na função de operadora de telemarketing" . Portanto, diante dos aspectos fáticos delineados no acórdão, a decisão regional se harmoniza com os termos da Súmula 331, IV, do TST, de seguinte teor: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010999-96.2017.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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