- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001529-54.2010.5.15.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.241.971) . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". Em decisão proferida no RE 1.241.971 (DJE nº 238, divulgado em 30/10/2019), houve determinação para " devolução dos autos ao Tribunal de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ". No presente caso , discute-se a respeito da possibilidade (ou impossibilidade) de concessão de reajustes com base em índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/04/2019). Logo, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Subseção contraria a jurisprudência constitucional de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC é medida que se impõe para excluir da condenação os reajustes salariais estipulados pelo CRUESP, bem como as diferenças salariais concedidas, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001529-54.2010.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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