- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000805-53.2011.5.15.0024, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A dt. SBDI-1, a partir da conclusão do acórdão regional em cotejo com a decisão da egrégia Turma, de que são devidas diferenças salariais, face da observância da política salarial do CRUESP, não exerceu juízo de retratação, por entender, em síntese, que a matéria travada estava apoiada em legislação infraconstitucional. O e. STF, nos autos do ARE 1.057.577/DF, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027 da tabela de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte pela "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo" . Assim, firmou-se a seguinte tese de Repercussão Geral: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37." Em relação à questão de que a matéria exige a interpretação de legislação estadual para a aferição de violação direta de preceito constitucional, assim definiu: "Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional. A Súmula 280 dispõe simplesmente que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, afastando sua consideração apenas como fundamento jurídico da pretensão recursal." Nesse contexto, constando-se que a tese adotada pela SDI-1 em cotejo com a decisão da egrégia Turma e do próprio Tribunal Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000805-53.2011.5.15.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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