JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001361-62.2010.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos 0001361-62.2010.5.15.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CRUESP) . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma registrou a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto pela Parte, quanto aos reajustes salariais fixados pelo CRUESP, por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, uma vez que há necessidade de exame prévio de matéria legislativa concernente ao âmbito estadual. A decisão Colegiada destacou que, no caso, inexiste violação direta à Constituição Federal ou afronta à Súmula Vinculante 37. Nesse cenário, cumpre assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/04/2019). Logo, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Assim, conclui-se que a Eg. 3ª Turma decidiu a controvérsia em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001361-62.2010.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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