- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos 0093400-82.2008.5.04.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº S 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, do TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamadas para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto, nos termos da nova redação da Súmula 288 do TST, alterada em 12/4/2016, deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que ocorreu a implementação dos requisitos, pelo empregado, para sua obtenção, o que acontece com a aposentadoria. Registrou que "...a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria". No caso, o Autor implementou as condições para recebimento da complementação de aposentadoria em 29/9/2005, após, portanto, a vigência das Leis Complementares nº s 108 e 109/2001, paga pela entidade de previdência privada. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em 12/4/2016, consagrou entendimento segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalvou, entretanto, o direito adquirido do participante que já implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Revela notar, também, que houve modulação dos efeitos resultantes da alteração da supratranscrita Súmula, de forma que a orientação conferida pelo item III será aplicada somente aos processos em curso neste egrégio Tribunal, que em 12/4/2016, ainda não tenham tido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Na hipótese, indene de dúvidas que o Reclamante implementou os requisitos para o recebimento da complementação dos proventos de aposentadoria após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001. Também é incontroverso que a decisão de mérito foi proferida após 12/4/2016. No que se refere ao direito acumulado, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o direito acumulado corresponde à possibilidade de portabilidade das reservas formadas ou à reserva matemática, o que for mais favorável, vinculados ao participante e não à aplicação proporcional do regulamento anterior durante o período a que esteve vinculado. De forma que não é assegurada a aplicação proporcional de regulamentos anteriores. Conclui-se, assim, que a Eg. 3ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093400-82.2008.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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