- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0187300-73.2009.5.07.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTES DE 12/04/2016. SÚMULA 288, IV, DO TST. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Todavia, modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo apenas aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1967 e que em 15/02/2013 (fl. 1647) já havia sido proferida decisão de mérito pelo TST, apreciando a prescrição da pretensão. Assim, segundo a modulação temporal prevista no item IV da Súmula 288 do TST, deve ser aplicado à espécie o entendimento constante do item I do referido verbete, segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. Portanto, a 8ª Turma, ao concluir pela aplicação das regras vigentes à época da aposentadoria, contrariou os termos da Súmula 288, IV, desta Corte, devendo ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, que determinou a aplicação do regulamento vigente à época da admissão do Reclamante . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0187300-73.2009.5.07.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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