JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000619-96.2012.5.15.0120

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos 0000619-96.2012.5.15.0120, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo na decisão Regional, consignou que o Autor foi admitido em 20/12/1977, quando vigente o estatuto de 1967/1972, e aposentou-se em 1/6/2007, época em que estava em vigor o estatuto de 1977. Assentou que, conforme nova redação da Súmula 288 do TST, aplica-se o plano de benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício e que, no caso, tanto a aposentadoria, quanto o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. Ressaltou a inexistência de informação acerca da implementação das condições para se aposentar na data em que as citadas Leis foram editadas. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em 12/4/2016, consagrou entendimento segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalvou, entretanto, o direito adquirido do participante que já implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Revela notar, também, que houve modulação dos efeitos resultantes da alteração da supratranscrita Súmula, de forma que a orientação conferida pelo item III será aplicada somente aos processos em curso neste egrégio Tribunal, que em 12/4/2016, ainda não tenham tido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Na hipótese, indene de dúvidas que o Reclamante implementou os requisitos para o recebimento da complementação dos proventos de aposentadoria após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001. Também é incontroverso que a decisão de mérito foi proferida em 23/5/2018, após 12/4/2016, portanto. No que se refere ao direito acumulado, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o direito acumulado corresponde à possibilidade de portabilidade das reservas formadas ou à reserva matemática, o que for mais favorável, vinculados ao participante e não à aplicação proporcional do regulamento anterior durante o período a que esteve vinculado. De forma que não é assegurada a aplicação proporcional de regulamentos anteriores. Conclui-se, assim, que a Eg. 3ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000619-96.2012.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000860-13.2011.5.04.0023

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 23/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288, III, DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 288, III, do TST, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. …

Embargos 0093400-82.2008.5.04.0024

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/11/2021

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº S 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, do TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamadas para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto, nos termo…

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000865-80.2011.5.04.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/04/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001.SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito trabalhista, de forma a manter a aplicação do Estatuto vigente na época d…

Embargos 0000638-52.2010.5.03.0041

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/03/2020

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº S 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, do TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto, nos termo…

Agravo 0001119-02.2011.5.09.0562

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 03/03/2022

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. Nos termos do atual entendimento consagrado na Súmula n.º 288 do TST, em seu item III, " após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.