- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos 0000619-96.2012.5.15.0120, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo na decisão Regional, consignou que o Autor foi admitido em 20/12/1977, quando vigente o estatuto de 1967/1972, e aposentou-se em 1/6/2007, época em que estava em vigor o estatuto de 1977. Assentou que, conforme nova redação da Súmula 288 do TST, aplica-se o plano de benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício e que, no caso, tanto a aposentadoria, quanto o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. Ressaltou a inexistência de informação acerca da implementação das condições para se aposentar na data em que as citadas Leis foram editadas. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em 12/4/2016, consagrou entendimento segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalvou, entretanto, o direito adquirido do participante que já implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Revela notar, também, que houve modulação dos efeitos resultantes da alteração da supratranscrita Súmula, de forma que a orientação conferida pelo item III será aplicada somente aos processos em curso neste egrégio Tribunal, que em 12/4/2016, ainda não tenham tido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Na hipótese, indene de dúvidas que o Reclamante implementou os requisitos para o recebimento da complementação dos proventos de aposentadoria após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001. Também é incontroverso que a decisão de mérito foi proferida em 23/5/2018, após 12/4/2016, portanto. No que se refere ao direito acumulado, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o direito acumulado corresponde à possibilidade de portabilidade das reservas formadas ou à reserva matemática, o que for mais favorável, vinculados ao participante e não à aplicação proporcional do regulamento anterior durante o período a que esteve vinculado. De forma que não é assegurada a aplicação proporcional de regulamentos anteriores. Conclui-se, assim, que a Eg. 3ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000619-96.2012.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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