- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Recurso de Embargos 0159400-07.2009.5.10.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. DECISÃO DE MÉRITO AFASTANDO A PRESCRIÇÃO TOTAL PROLATADA ANTES DE 12/4/2016. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO . Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de complementação de aposentadoria com aplicação das regras previstas no Estatuto da PREVI de 1967, ratificado em 1972, vigente à época da admissão do reclamante em 1977. É entendimento pacífico neste Tribunal que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado. Também é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos nos quais não se havia proferido, até o dia 12/4/2016, decisão de mérito por alguns dos órgãos fracionários do TST (Proc.TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 12.4.2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação DEJT 24.5.2016). No caso dos autos, houve decisão de mérito no âmbito do TST antes de 12.4.2016, por intermédio da qual esta Subseção afastou a prescrição total, reconhecendo apenas a prescrição parcial, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do pedido formulado na petição inicial como entender de direito. Nesse contexto, nos termos da modulação temporal prevista no atual item IV da Súmula 288 incide na espécie o item I do mesmo verbete, o qual estabelece que a "complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)." Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0159400-07.2009.5.10.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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