- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001224-41.2018.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi aplicada a Súmula nº 126 do TST e o art. 896, §1º-A, I e III para negar provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a constatação de que o Tribunal Regional não havia se manifestado acerca da alegação do recurso de revista, quanto à necessidade de publicação do edital. Neste particular ficou prejudicada a análise da transcendência 2 - A despeito das razões de inconformismo da agravante, cumpre manter a conclusão da decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, com o seguinte complemento: É que, na verdade, em razões de recurso de revista, o dispositivo constitucional invocado pela parte no tópico em alusão é o art. 7º, VI, da CF, o qual nada dispõe acerca da prescrição intercorrente (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 3 - Os demais dispositivos (artigo de lei e súmula) mencionados pela recorrente em razões de recurso de revista, não merecem guarida, uma vez que o processo encontra-se em fase de execução, e, portanto, incide o óbice previsto no art. 896, §2º, da CLT (em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001224-41.2018.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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