- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0100475-09.2020.5.01.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que “ ao ser proposta a ação coletiva, a Reclamante ainda era empregada da ativa e, portanto, não há dúvidas de que não integrava o rol de substituídos ”. Fez constar, ainda, que “ a inicial foi expressa no sentido de que o Sindicato substituía os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados no momento da propositura ("são ex-empregados ou dependentes...), eis que o verbo está no tempo presente ”. Ao cabo, concluiu que a exequente não tinha legitimidade para executar a sentença coletiva, por duplo fundamento, quais sejam “ a ação foi proposta em favor dos ex-empregados ou seus dependentes que ostentavam essa condição à época da propositura da ação, já que não há nenhuma menção de que estaria também substituindo aqueles que viessem a se desligar durante a marcha processual ” e que “ nem poderia o Sindicato efetuar essa declaração, pois se a Reclamante não era aposentada à época da propositura, e a ação visava diferenças de complementação de aposentadoria, por óbvio não detinha legitimidade para integrar a relação processual como substituída processual ”. Neste contexto, em que, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tenha o sindicato autor da ação coletiva delimitado os interesses subjetivos da lide para alcançar os “ ex-empregados e seus dependentes ” e ainda que na data do ajuizamento da referida ação a exequente não era ex-empregada, somente o revolvimento do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, em ordem a reconhecer violação dos dispositivos constitucionais invocados, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100475-09.2020.5.01.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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